Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O candidato não eleito, mas que possuir certificados válidos de conclusão do curso e de aprovação na prova de conhecimentos, fica habilitado, por quatro anos, a contar da certificação, mediante deliberação favorável da Secretaria da Educação, a assumir a gestão de qualquer unidade escolar nos casos de vacância da função de Diretor, ou no seu afastamento legal, observado o disposto no art. 23 deste Decreto.
Parágrafo único
A habilitação de que trata o “caput” deste artigo se perfectibiliza com a comprovação de manutenção dos requisitos previstos no art. 15 deste Decreto antes do candidato não eleito assumir a gestão, sob pena de inabilitação para o exercício da função de Diretor.