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Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 33

Para atendimento ao artigo anterior, consideram-se, exemplificativamente, como descumprimentos à Lei n° 16.088/2024:

I

desatender qualquer das atribuições dispostas no art. 38 da Lei nº 16.088/2024;

II

não cumprir o Projeto Político-Pedagógico, nos termos do § 5º do art. 9º da Lei nº 16.088/2024;

III

não cumprir o Plano Anual de Ações e Metas, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 16.088/2024;

IV

não atender as atribuições enquanto Presidente do Conselho Escolar;

V

não observar, enquanto gestor dos recursos financeiros ou Presidente do Conselho Escolar: os limites para utilização dos recursos financeiros de que trata o art. 17, em seus incisos; as vedações contidas no § 1º do art. 17; a seleção da proposta mais vantajosa e os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos termos do art. 18 e parágrafo único, todos da Lei nº 16.088/2024; e

VI

utilizar indevidamente os recursos de que trata o art. 14 da Lei nº 16.088/2024, aplicando para finalidade diversa da que se destinam ou aplicá-los indevidamente.