Artigo 31, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Constatada qualquer hipótese do artigo anterior, será instaurada sindicância, em que se observará o seguinte rito:
I
realização da oitiva do Diretor, assim como de professores, servidores, estudantes do estabelecimento de ensino e responsáveis, para esclarecimento inicial dos fatos, notificando-se o Diretor para acompanhar as oitivas;
II
realização de demais diligências necessárias ao esclarecimento inicial dos fatos;
III
concluídas as diligências necessárias à elucidação inicial dos fatos, a comissão ou a autoridade sindicante elaborará um relatório preliminar descrevendo os fatos imputáveis ao Diretor, indicando a tipificação legal adequada;
IV
caso a conclusão do relatório preliminar seja pelo arquivamento, será dada ciência ao Diretor, encaminhando-se o processo para o acolhimento do Secretário de Estado da Educação, que, na hipótese de não concordar com o arquivamento, poderá determinar o prosseguimento da sindicância;
V
na hipótese do inciso III deste artigo ou em não concordando o Secretário de Estado da Educação com o arquivamento da sindicância, será citado o Diretor, dando ciência do relatório preliminar e dos documentos juntados ao processo e concedendo o prazo de cinco dias úteis para apresentar defesa prévia com o rol de testemunhas, limitadas a oito, e requerer demais provas que entender pertinentes;
VI
serão designadas as datas para oitivas das testemunhas da comissão ou autoridade sindicante que não tiverem sido ouvidas na hipótese do inciso I deste artigo, bem como as indicadas pelo sindicado e, ao final, o seu interrogatório;
VII
as intimações e a notificação do Diretor prevista no inciso I deste artigo deverão observar a antecedência mínima de três dias úteis da data da audiência;
VIII
colhidas as provas, será o sindicado notificado, dando ciência de todo o processo, para apresentação de sua defesa final no prazo de dez dias úteis;
IX
finalizada a instrução, será emitido relatório conclusivo fundamentado que deverá concluir pela destituição ou pela manutenção do sindicado na função de Diretor;
X
após a emissão do relatório conclusivo, o processo será encaminhado para acolhimento pelo Secretário de Estado da Educação, que, em caso de não acolhimento, deverá fundamentar sua decisão; e
XI
uma vez publicada a decisão, o processo será devolvido à Coordenadoria Regional de Educação para as providências administrativas.
§ 1º
O sindicado é responsável pelo comparecimento das testemunhas arroladas por ele na data e hora definidas previamente pela autoridade sindicante ou comissão, sendo possível a troca de testemunhas antes do início da oitiva.
§ 2º
Não atendido o § 1º deste artigo, será considerada perdida a prova testemunhal pelo sindicado.
§ 3º
Verificando a autoridade sindicante ou comissão que a presença do sindicado poderá causar constrangimento à testemunha, determinará a retirada do sindicado do ambiente onde ocorrerá a oitiva, permanecendo seu advogado, se houver.
§ 4º
Na hipótese do § 3º deste artigo, procedida a oitiva de forma remota, o sindicado poderá permanecer em sala virtual, desligando o áudio e vídeo, podendo a comissão, de forma fundamentada, solicitar que este desligue o próprio áudio e vídeo.
§ 5º
Caso persista o constrangimento à testemunha, ou por motivo de desobediência, o sindicado poderá ser retirado da sala.