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Artigo 31, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 31

Constatada qualquer hipótese do artigo anterior, será instaurada sindicância, em que se observará o seguinte rito:

I

realização da oitiva do Diretor, assim como de professores, servidores, estudantes do estabelecimento de ensino e responsáveis, para esclarecimento inicial dos fatos, notificando-se o Diretor para acompanhar as oitivas;

II

realização de demais diligências necessárias ao esclarecimento inicial dos fatos;

III

concluídas as diligências necessárias à elucidação inicial dos fatos, a comissão ou a autoridade sindicante elaborará um relatório preliminar descrevendo os fatos imputáveis ao Diretor, indicando a tipificação legal adequada;

IV

caso a conclusão do relatório preliminar seja pelo arquivamento, será dada ciência ao Diretor, encaminhando-se o processo para o acolhimento do Secretário de Estado da Educação, que, na hipótese de não concordar com o arquivamento, poderá determinar o prosseguimento da sindicância;

V

na hipótese do inciso III deste artigo ou em não concordando o Secretário de Estado da Educação com o arquivamento da sindicância, será citado o Diretor, dando ciência do relatório preliminar e dos documentos juntados ao processo e concedendo o prazo de cinco dias úteis para apresentar defesa prévia com o rol de testemunhas, limitadas a oito, e requerer demais provas que entender pertinentes;

VI

serão designadas as datas para oitivas das testemunhas da comissão ou autoridade sindicante que não tiverem sido ouvidas na hipótese do inciso I deste artigo, bem como as indicadas pelo sindicado e, ao final, o seu interrogatório;

VII

as intimações e a notificação do Diretor prevista no inciso I deste artigo deverão observar a antecedência mínima de três dias úteis da data da audiência;

VIII

colhidas as provas, será o sindicado notificado, dando ciência de todo o processo, para apresentação de sua defesa final no prazo de dez dias úteis;

IX

finalizada a instrução, será emitido relatório conclusivo fundamentado que deverá concluir pela destituição ou pela manutenção do sindicado na função de Diretor;

X

após a emissão do relatório conclusivo, o processo será encaminhado para acolhimento pelo Secretário de Estado da Educação, que, em caso de não acolhimento, deverá fundamentar sua decisão; e

XI

uma vez publicada a decisão, o processo será devolvido à Coordenadoria Regional de Educação para as providências administrativas.

§ 1º

O sindicado é responsável pelo comparecimento das testemunhas arroladas por ele na data e hora definidas previamente pela autoridade sindicante ou comissão, sendo possível a troca de testemunhas antes do início da oitiva.

§ 2º

Não atendido o § 1º deste artigo, será considerada perdida a prova testemunhal pelo sindicado.

§ 3º

Verificando a autoridade sindicante ou comissão que a presença do sindicado poderá causar constrangimento à testemunha, determinará a retirada do sindicado do ambiente onde ocorrerá a oitiva, permanecendo seu advogado, se houver.

§ 4º

Na hipótese do § 3º deste artigo, procedida a oitiva de forma remota, o sindicado poderá permanecer em sala virtual, desligando o áudio e vídeo, podendo a comissão, de forma fundamentada, solicitar que este desligue o próprio áudio e vídeo.

§ 5º

Caso persista o constrangimento à testemunha, ou por motivo de desobediência, o sindicado poderá ser retirado da sala.