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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 3º

O processo eleitoral de que trata o inciso IV do art. 2º deste Decreto será realizado a partir das seguintes etapas:

I

publicação de edital do processo seletivo pela Secretaria da Educação;

II

constituição da Comissão Eleitoral Estadual por meio de portaria publicada pela Subsecretaria de Governança e Gestão da Rede Escolar da Secretaria da Educação;

III

constituição das Comissões Eleitorais Regionais pelas Coordenadorias Regionais de Educação, por meio de portarias publicadas pela Subsecretaria de Governança e Gestão da Rede Escolar da Secretaria da Educação;

IV

constituição da Comissão Eleitoral Escolar por meio de portaria publicada pela Coordenadoria Regional de Educação da circunscrição da respectiva unidade escolar;

V

formalização das candidaturas a partir da apresentação dos documentos exigidos no edital, do cumprimento da realização do curso de gestão escolar de sessenta horas e da aprovação na prova de conhecimentos, mediante certificados comprobatórios;

VI

entrega do plano de gestão pelos candidatos à Comissão Eleitoral Escolar, observadas as orientações e modelo do Anexo Único deste Decreto;

VII

realização da campanha eleitoral;

VIII

organização da logística e da infraestrutura necessárias para a instalação do pleito com segurança e transparência;

IX

convocação da comunidade escolar tanto para acompanhar os debates como para participar da eleição na data previamente estabelecida;

X

realização da eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta;

XI

solicitação de esclarecimentos e/ou interposição de recursos à Comissão Eleitoral Escolar;

XII

instauração imediata de processo administrativo pela Comissão Eleitoral Escolar para apuração de possíveis irregularidades, com a suspensão do processo eleitoral e a divulgação dos resultados em até setenta e duas horas; e

XIII

envio, pela Comissão Eleitoral Escolar, da documentação necessária para a homologação e designação dos candidatos eleitos para a Coordenadoria Regional de Educação, que enviará para o Secretário de Estado da Educação.