Artigo 29, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A destituição do Diretor indicado, submetido a processo eletivo, somente poderá ocorrer motivadamente:
I
após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, inidoneidade moral, indisciplina, inassiduidade, falta de dedicação ao serviço ou infração funcional, previstas na legislação vigente;
II
após procedimento simplificado para apuração de descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 16.088/2024, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades inerentes à função, inclusive pelo não cumprimento do Projeto Político-Pedagógico e pelo não cumprimento do Plano Anual de Ações e Metas; e
III
quando, após a designação para a função, incorrer nas seguintes circunstâncias:
a
ser eleito membro de entidades sindicais ou associativas;
b
ocupar outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;
c
ocupar cargo eletivo municipal, estadual ou federal;
d
ser condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta; ou
e
sobrevier condenação criminal ou por ato de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.
§ 1º
Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, poderá o Diretor responder a processo administrativo sancionador, que poderá ensejar a aplicação de penalidades relativamente ao seu cargo de origem.
§ 2º
O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta dos membros, excluído o voto do Diretor, poderá propor abertura de sindicância ou procedimento simplificado à Coordenadoria Regional de Educação correspondente, que a encaminhará para acolhimento do Secretário de Estado da Educação para sua instauração.
§ 3º
A competência para instauração da sindicância ou do procedimento simplificado será do Secretário de Estado da Educação, que poderá determinar, desde logo, justificadamente, o afastamento cautelar do Diretor durante a sua tramitação, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
§ 4º
A sindicância e o procedimento simplificado serão conduzidos por autoridade sindicante ou por comissão formada por dois ou três membros, a depender da complexidade do caso, que poderão ser servidores efetivos ou comissionados.
§ 5º
Durante a instrução dos processos, havendo necessidade do afastamento cautelar do Diretor, a solicitação, devidamente justificada, será apresentada pela presidência da comissão ou autoridade sindicante, de ofício, ou a pedido da Coordenadoria Regional de Educação, ao Secretário de Estado da Educação.
§ 6º
O afastamento cautelar, caso ocorra, perdurará a partir de sua concessão até a resolução da sindicância ou do procedimento simplificado.
§ 7º
A sindicância e o procedimento simplificado serão concluídos em trinta dias, prorrogáveis uma vez, por igual período.
§ 8º
Os procedimentos de destituição de Diretor, de que trata este artigo, tramitarão, preferencialmente, em forma eletrônica, devendo os depoimentos serem registrados em atas digitadas ou em vídeos arquivados em sistema interno de controle.