Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Após a conclusão do processo de votação, a Comissão Eleitoral de cada unidade escolar deverá finalizar este processo, indicando, nominalmente, os candidatos eleitos para designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor por ato do Secretário de Estado da Educação, conforme o inciso V do art. 2º deste Decreto.

§ 1º

A documentação comprobatória do processo seletivo deverá ser encaminhada pela Comissão Eleitoral de cada unidade escolar à Comissão Eleitoral Regional, na respectiva Coordenadoria de Educação de sua abrangência.

§ 2º

A Comissão Eleitoral Regional encaminhará os documentos necessários à efetivação do ato de designação do Diretor e Vice-Diretor(es) ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação.