Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A escolha dos Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da rede pública estadual de ensino será realizada mediante processo seletivo organizado na forma deste Decreto, que será composto pelas seguintes etapas:

I

participação em curso de gestão escolar de sessenta horas;

II

prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório;

III

formalização da candidatura com a entrega de documentos exigidos no art. 18 deste Decreto e no edital e com a entrega do Plano de Gestão pelos aprovados nas etapas anteriores;

IV

eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta; e

V

designação dos candidatos eleitos por ato do Secretário de Estado da Educação.

Parágrafo único

A não participação nas etapas previstas nos incisos I a IV deste artigo implica na eliminação automática do candidato.