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Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 19

Para a votação, será necessária a organização do espaço físico disponível dentro da unidade escolar, garantindo-se a segurança e a transparência do processo seletivo.

§ 1º

A votação terá validade com a participação mínima de trinta por cento do total de pais e estudantes e de cinquenta por cento do total de professores e servidores de escola, de acordo com a listagem nominal elaborada pela unidade escolar.

§ 2º

Considera-se universo de estudantes os que estiverem regularmente matriculados no Sistema ISE - Informatização da Secretaria de Educação, no período da votação.

§ 3º

Caso não seja atingido o percentual mínimo previsto no § 1º deste artigo, deverá ser realizada nova votação no prazo máximo de dez dias.

§ 4º

Se, após nova votação, não for atingido o percentual mínimo de participação, em cada segmento, a Secretaria da Educação poderá designar o Diretor e Vice-Diretor dentre os que apresentarem maior titulação na área de educação, desde que tenham participado das etapas constantes nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.

§ 5º

A eleição ocorrerá de forma presencial e o voto se dará através de urna digital “off line” por aplicativo designado pela Secretaria da Educação.

§ 6º

Será permitido apenas um voto por núcleo familiar em cada unidade escolar, podendo votar apenas o pai, o a mãe ou o responsável, ainda que seja pai, mãe ou responsável de mais de um estudante na mesma unidade escolar.

§ 7º

Professores e servidores de escola que sejam pais, mães ou responsáveis de estudantes na mesma unidade escolar de lotação deverão optar entre votar no segmento de professores e servidores ou no de pais, mães e responsáveis, cabendo-lhes apenas um voto na unidade escolar, inclusive no caso de acúmulo de cargos e/ou funções.

§ 8º

Nos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos, inclusive os credenciados para funcionar nos estabelecimentos prisionais, considera-se comunidade escolar, para fins de votação, o conjunto dos servidores lotados nos Núcleos e os estudantes devidamente matriculados.

§ 9º

Nos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos – NEEJAS – Comunitários, considera-se comunidade escolar, para fins de votação, o conjunto dos servidores lotados nos Núcleos.

§ 10

Nas escolas credenciadas para funcionar junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo – FASE, e aos Centros de Atendimento Socioeducativo – CASE, considera-se comunidade escolar para fins de votação, os servidores lotados nos Núcleos e os estudantes maiores de doze anos devidamente matriculados.

§ 11

No caso de unidades escolares quilombolas:

§ 13

Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, não sendo computados os votos brancos e nulos.

I

para a votação, consideram-se pertencentes à comunidade escolar os maiores de doze anos, os membros de Associação Comunitária Quilombola e o servidor público que faça parte do Quadro de Recursos Humanos da unidade escolar;

II

quando não houver associação comunitária quilombola constituída, caberá ao Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CODENE, indicar junto às lideranças da comunidade dois membros titulares e dois suplentes oriundos da Comunidade Quilombola do território para que exerçam o direito ao voto; e

III

em escolas que atendem estudantes de comunidades remanescentes de quilombos e autodeterminados quilombolas, deve-se garantir às comunidades quilombolas o direito ao voto, conforme os critérios acima.

§ 12

Nas unidades escolares indígenas, para fins de votação, considera-se pertencente à comunidade escolar todo e qualquer cidadão maior de doze anos autodeterminado indígena e morador da comunidade ou terra indígena em que a escola está localizada, bem como os membros do Magistério e servidores públicos em exercício na unidade escolar.