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Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 18

A formalização da candidatura pelos aprovados nas etapas previstas nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto ocorrerá mediante a entrega do pedido de constituição de chapa diretiva, dos documentos comprobatórios de cumprimento dos requisitos para a designação como Diretor ou Vice-Diretor e do Plano de Gestão Escolar, no prazo fixado em edital.

§ 1º

Deverá ser entregue à Comissão Eleitoral da unidade escolar na qual o candidato pretende concorrer a seguinte documentação:

I

documento de identificação com prazo válido, que contenha foto e número do CPF;

II

comprovante de que é ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público ou do Quadro de servidores de Escola e que possui, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

III

comprovante (diploma) do curso superior ou pós-graduação na área da educação;

IV

quitação com as obrigações eleitorais;

V

certidão negativa de antecedentes criminais;

VI

comprovante de participação no Curso de Gestão escolar de sessenta horas oferecido pela Secretaria da Educação;

VII

documento comprobatório da aprovação na prova de conhecimentos específicos;

VIII

Plano de Gestão elaborado em consonância com o Projeto Político Pedagógico, contendo os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, bem como propostas de metas para os quatro anos de exercício na Gestão Escolar para a unidade escolar a qual deseja se candidatar, conforme Modelo no Anexo I deste Decreto.

§ 2º

A Comissão Eleitoral da unidade escolar verificará o cumprimento dos requisitos previstos no edital do processo seletivo e homologará a nominata das chapas.

§ 3º

Caso verificado o não preenchimento dos requisitos pelos candidatos às funções de Diretor ou de Vice-Diretor, a candidatura da chapa será indeferida pela Comissão Eleitoral da unidade escolar, cabendo recurso do indeferimento à Comissão Eleitoral Regional.

§ 4º

Após a homologação das candidaturas, a Comissão Eleitoral Escolar fixará o prazo para a realização da campanha eleitoral.

§ 5º

Os membros da comunidade escolar, de qualquer segmento, poderão solicitar a impugnação do registro da candidatura, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da publicação da homologação das candidaturas, fundamentando, por escrito, as considerações e razões da impugnação.

§ 6º

Caberá à Comissão Eleitoral da unidade escolar analisar a impugnação no prazo máximo de dois dias úteis, encaminhando sua manifestação e decisão à Comissão Eleitoral Regional, que terá um prazo máximo de dois dias úteis para análise e ratificação ou não da decisão da Comissão Eleitoral Escolar.

§ 7º

Na hipótese de acolhimento da impugnação à candidatura, a Comissão Eleitoral Regional encaminhará o processo à Comissão Eleitoral Estadual, que deverá se manifestar pela manutenção ou não da decisão da Comissão Eleitoral Regional no prazo máximo de três dias úteis.

§ 8º

Após a tramitação da impugnação, e, mantendo-se a homologação da candidatura, a Comissão Eleitoral da unidade escolar deverá, de imediato, prosseguir o processo eleitoral, publicizando o indeferimento da impugnação.

§ 9º

A decisão da Comissão Eleitoral Estadual pelo acolhimento da impugnação à candidatura será encaminhada à Secretaria da Educação, que, em não havendo outros candidatos, deverá designar o Diretor e Vice-Diretor nos termos do art. 50 da Lei nº 16.088/2024, até que novo processo seletivo possa ser instaurado.

§ 10

As unidades escolares vinculadas ao Programa Estadual de Educação em Tempo Integral terão um vice-diretor com carga horária de quarenta horas semanais, nos termos do §6º do art. 45 da Lei nº 16.088/2024, além do disposto nos §§ 1º a 5º do referido dispositivo legal.

§ 11

Serão considerados os estudantes matriculados na respectiva unidade escolar na data de 1º de novembro do ano em que ocorrer o processo seletivo para fins de definição do número de Vice-Diretores que deve constituir a chapa diretiva nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 45 da Lei nº 16.088/2024.