Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A formalização da candidatura pelos aprovados nas etapas previstas nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto ocorrerá mediante a entrega do pedido de constituição de chapa diretiva, dos documentos comprobatórios de cumprimento dos requisitos para a designação como Diretor ou Vice-Diretor e do Plano de Gestão Escolar, no prazo fixado em edital.
§ 1º
Deverá ser entregue à Comissão Eleitoral da unidade escolar na qual o candidato pretende concorrer a seguinte documentação:
I
documento de identificação com prazo válido, que contenha foto e número do CPF;
II
comprovante de que é ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público ou do Quadro de servidores de Escola e que possui, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;
III
comprovante (diploma) do curso superior ou pós-graduação na área da educação;
IV
quitação com as obrigações eleitorais;
V
certidão negativa de antecedentes criminais;
VI
comprovante de participação no Curso de Gestão escolar de sessenta horas oferecido pela Secretaria da Educação;
VII
documento comprobatório da aprovação na prova de conhecimentos específicos;
VIII
Plano de Gestão elaborado em consonância com o Projeto Político Pedagógico, contendo os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, bem como propostas de metas para os quatro anos de exercício na Gestão Escolar para a unidade escolar a qual deseja se candidatar, conforme Modelo no Anexo I deste Decreto.
§ 2º
A Comissão Eleitoral da unidade escolar verificará o cumprimento dos requisitos previstos no edital do processo seletivo e homologará a nominata das chapas.
§ 3º
Caso verificado o não preenchimento dos requisitos pelos candidatos às funções de Diretor ou de Vice-Diretor, a candidatura da chapa será indeferida pela Comissão Eleitoral da unidade escolar, cabendo recurso do indeferimento à Comissão Eleitoral Regional.
§ 4º
Após a homologação das candidaturas, a Comissão Eleitoral Escolar fixará o prazo para a realização da campanha eleitoral.
§ 5º
Os membros da comunidade escolar, de qualquer segmento, poderão solicitar a impugnação do registro da candidatura, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da publicação da homologação das candidaturas, fundamentando, por escrito, as considerações e razões da impugnação.
§ 6º
Caberá à Comissão Eleitoral da unidade escolar analisar a impugnação no prazo máximo de dois dias úteis, encaminhando sua manifestação e decisão à Comissão Eleitoral Regional, que terá um prazo máximo de dois dias úteis para análise e ratificação ou não da decisão da Comissão Eleitoral Escolar.
§ 7º
Na hipótese de acolhimento da impugnação à candidatura, a Comissão Eleitoral Regional encaminhará o processo à Comissão Eleitoral Estadual, que deverá se manifestar pela manutenção ou não da decisão da Comissão Eleitoral Regional no prazo máximo de três dias úteis.
§ 8º
Após a tramitação da impugnação, e, mantendo-se a homologação da candidatura, a Comissão Eleitoral da unidade escolar deverá, de imediato, prosseguir o processo eleitoral, publicizando o indeferimento da impugnação.
§ 9º
A decisão da Comissão Eleitoral Estadual pelo acolhimento da impugnação à candidatura será encaminhada à Secretaria da Educação, que, em não havendo outros candidatos, deverá designar o Diretor e Vice-Diretor nos termos do art. 50 da Lei nº 16.088/2024, até que novo processo seletivo possa ser instaurado.
§ 10
As unidades escolares vinculadas ao Programa Estadual de Educação em Tempo Integral terão um vice-diretor com carga horária de quarenta horas semanais, nos termos do §6º do art. 45 da Lei nº 16.088/2024, além do disposto nos §§ 1º a 5º do referido dispositivo legal.
§ 11
Serão considerados os estudantes matriculados na respectiva unidade escolar na data de 1º de novembro do ano em que ocorrer o processo seletivo para fins de definição do número de Vice-Diretores que deve constituir a chapa diretiva nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 45 da Lei nº 16.088/2024.