Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderão participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede pública estadual de ensino os integrantes do quadro do magistério e do Quadro de Servidores de Escola que preencham os seguintes requisitos:
I
ser ocupante de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;
II
ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Servidores de Escola e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;
III
possuir curso superior ou pós-graduação na área da educação;
IV
cumprir as cinco etapas de seleção, conforme disposto no art. 2º deste Decreto;
V
não ser membro eleito de entidades sindicais ou associativas;
VI
não ser ocupante de outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;
VII
não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
VIII
estar quite com as obrigações eleitorais;
IX
não ter sido condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura;
X
não ter sido destituído de função diretiva em razão de sindicância ou procedimento simplificado nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura; e
XI
não ter condenação em processo criminal ou de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.
§ 1º
Os requisitos dos incisos I e II do “caput” deste artigo são alternativos, enquanto os requisitos dos demais incisos são cumulativos.
§ 2º
Para fins de atendimento do requisito de três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, será considerado o tempo exercido em qualquer vínculo funcional, efetivo, comissionado ou temporário, desde que na rede pública estadual de ensino.
§ 3º
Os candidatos devem cumprir com os requisitos previstos no “caput” deste artigo por toda a duração do processo seletivo, desde a data formalização da candidatura até a designação dos candidatos eleitos pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 4º
A Secretaria da Educação pode verificar a continuidade do cumprimento dos requisitos pelos candidatos no curso do processo seletivo.
§ 5º
A perda superveniente de qualquer dos requisitos previstos neste artigo entre a data da formalização da candidatura e a data da designação para a função implica em eliminação do candidato no processo seletivo.
§ 6º
Caso a hipótese prevista no § 5º deste artigo ocorra entre a data da eleição e a data da designação do candidato eleito para a função, nova eleição ocorrerá no prazo máximo de dez dias.