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Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 15

Poderão participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede pública estadual de ensino os integrantes do quadro do magistério e do Quadro de Servidores de Escola que preencham os seguintes requisitos:

I

ser ocupante de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

II

ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Servidores de Escola e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

III

possuir curso superior ou pós-graduação na área da educação;

IV

cumprir as cinco etapas de seleção, conforme disposto no art. 2º deste Decreto;

V

não ser membro eleito de entidades sindicais ou associativas;

VI

não ser ocupante de outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;

VII

não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;

VIII

estar quite com as obrigações eleitorais;

IX

não ter sido condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura;

X

não ter sido destituído de função diretiva em razão de sindicância ou procedimento simplificado nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura; e

XI

não ter condenação em processo criminal ou de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.

§ 1º

Os requisitos dos incisos I e II do “caput” deste artigo são alternativos, enquanto os requisitos dos demais incisos são cumulativos.

§ 2º

Para fins de atendimento do requisito de três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, será considerado o tempo exercido em qualquer vínculo funcional, efetivo, comissionado ou temporário, desde que na rede pública estadual de ensino.

§ 3º

Os candidatos devem cumprir com os requisitos previstos no “caput” deste artigo por toda a duração do processo seletivo, desde a data formalização da candidatura até a designação dos candidatos eleitos pelo Secretário de Estado da Educação.

§ 4º

A Secretaria da Educação pode verificar a continuidade do cumprimento dos requisitos pelos candidatos no curso do processo seletivo.

§ 5º

A perda superveniente de qualquer dos requisitos previstos neste artigo entre a data da formalização da candidatura e a data da designação para a função implica em eliminação do candidato no processo seletivo.

§ 6º

Caso a hipótese prevista no § 5º deste artigo ocorra entre a data da eleição e a data da designação do candidato eleito para a função, nova eleição ocorrerá no prazo máximo de dez dias.