Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Comissão Eleitoral, dentre suas atribuições, deverá providenciar todo o material necessário para a efetivação da eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta, atendendo a quarta etapa do processo seletivo, constante do inciso IV do art. 2º deste Decreto.
§ 1º
A indicação será processada por voto direto, secreto e facultativo da comunidade escolar, tendo direito a voto, todos os estudantes regularmente matriculados na escola, desde que maiores de doze anos; os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos estudantes menores de dezoito anos; e os membros do Magistério e os servidores públicos que façam parte do Quadro de Recursos Humanos do estabelecimento de ensino.
§ 2º
A Comissão Eleitoral Escolar deverá organizar a estrutura tecnológica para que a eleição ocorra no ambiente virtual, a partir das orientações do Departamento de Tecnologia, da Subsecretaria de Planejamento e Gestão Organizacional e do Departamento de Apoio à Gestão Escolar, da Subsecretaria de Governança e Gestão Escolar.