Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Comissão Eleitoral da Unidade Escolar deverá receber e analisar os pedidos de inscrição dos candidatos às funções de Diretor e Vice-Diretor, desde que cumpridas as etapas dos incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto.
§ 1º
É vedada a inscrição somente para a função de Diretor, devendo constar os candidatos a todas as funções que couberem a cada unidade escolar.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às unidades escolares que não tenham Vice-Diretor, conforme o § 5º do art. 45 da Lei nº 16.088/24.