Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Serão definidas diretrizes pela Secretaria da Educação, com relação ao processo eleitoral, considerando o seguinte:
§ 1º
Para análise dos recursos provenientes da eleição, a Comissão Eleitoral Escolar deverá atender e responder no seu âmbito local e no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, considerando ser essa Comissão a responsável por todo o pleito.
§ 2º
Os recursos indeferidos pela Comissão Eleitoral Escolar serão encaminhados à Comissão Regional Eleitoral para revisão ou manutenção.
§ 3º
Os recursos, em qualquer dos âmbitos, deverão ser analisados no prazo máximo de três dias úteis.
§ 4º
As atividades da Comissão Eleitoral, no âmbito da Secretaria da Educação e da Coordenadoria Regional de Educação, deverão, obrigatoriamente, tramitar por processo administrativo eletrônico aberto para essa finalidade específica.
§ 5º
As atividades das Comissões Eleitorais Escolares deverão, obrigatoriamente, ser registradas em ata, podendo ser em livro específico, ou, caso a escola disponha de acesso, por meio de processo administrativo eletrônico.
§ 6º
Os membros do Magistério ou servidores integrantes da Comissão Eleitoral na Unidade Escolar não poderão ser candidatos à Direção e Vice-Direção.
§ 7º
O disposto no § 6º deste artigo não se aplica às unidades escolares de ensino com até cinco membros do Magistério Público Estadual.