Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57722 de 22 de Julho de 2024
Cria o Programa PRONAMPE GAÚCHO e destina recursos previstos na Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, que institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constatada, a qualquer momento, a inidoneidade das declarações ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, será declarado, pelo BANRISUL, o vencimento antecipado da operação, com a perda integral do subsídio concedido, cujos valores serão incorporados ao saldo devedor e exigidos cumulativamente com as demais obrigações financeiras, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, o BANRISUL restituirá ao Estado os recursos correspondentes à equalização já concedida, devidamente corrigidos pela remuneração correspondente ao CDI.