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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57722 de 22 de Julho de 2024

Cria o Programa PRONAMPE GAÚCHO e destina recursos previstos na Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, que institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.

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Art. 8º

As operações de crédito contratadas na esfera do Programa PRONAMPE GAÚCHO observarão as seguintes condições:

I

valor total do crédito limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) para MEIs, e a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para microempresas e empresas de pequeno porte, a ser contratado em uma única operação;

II

encargos financeiros limitados a um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento ao mês, capitalizados mensalmente, a título de juros, além da atualização monetária;

III

prazo total da operação de sessenta meses, composto de:

a

carência de doze meses, sendo os encargos financeiros capitalizados mensalmente e incorporados ao saldo devedor, exigíveis nos mesmos prazos e condições das demais parcelas; e

b

prazo de amortização de quarenta e oito parcelas mensais e fixas;

IV

Imposto sobre Operações Financeiras -IOF não financiável.

§ 1º

Os limites de valor previstos no inciso I do “caput" deste artigo são aplicáveis de forma única para cada pessoa jurídica beneficiária, de acordo com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2º

A decisão final quanto à concessão do crédito caberá ao BANRISUL, respeitadas as suas políticas de crédito.