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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57722 de 22 de Julho de 2024

Cria o Programa PRONAMPE GAÚCHO e destina recursos previstos na Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, que institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.

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Art. 6º

O Poder Executivo do Estado destinará o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para subsidiar os empréstimos concedidos no âmbito do Programa PRONAMPE GAÚCHO, quantia que será depositada em conta de titularidade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, o qual exercerá as funções de operador do Programa.

§ 1º

Do montante indicado no “caput” deste artigo, no mínimo R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) deverão ser reservados ao subsídio de operações a serem contratadas com MEIs.

§ 2º

Os valores nominais não comprometidos em operações contratadas até 31 de dezembro de 2024 serão restituídos ao Estado, corrigidos pela remuneração correspondente ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI.

§ 3º

O subsídio operado no âmbito do Programa será de quarenta por cento sobre o valor da operação de crédito realizada, a ser concedido no ato da liberação dos recursos financeiros, em parcela única.