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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57722 de 22 de Julho de 2024

Cria o Programa PRONAMPE GAÚCHO e destina recursos previstos na Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, que institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.

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Art. 4º

Poderão ser beneficiários do Programa PRONAMPE GAÚCHO:

I

os MEIs;

II

as microempresas;

III

as empresas de pequeno porte; e

IV

as sociedades simples, inclusive cooperativas, exceto financeiras.

Parágrafo único

As modalidades empresariais arroladas nos incisos do “caput" deste artigo observarão as definições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sendo exigível, em todas as hipóteses, a inscrição da pessoa jurídica no registro próprio.