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Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 9º

O Município ou o Consórcio deverá manter à disposição da fiscalização da IOC, na sede do SIM os seguintes registros auditáveis dos estabelecimentos, quando solicitado o envio ou por ocasião da auditoria de conformidade:

I

sistema de protocolo e arquivo;

II

cadastro dos estabelecimentos;

III

rótulos e projetos aprovados;

IV

dados de produção;

V

registro das atividades e ocorrências do SIM (notificações, autuações, suspensões, interdições, etc);

VI

registro sanitário das agroindústrias;

VII

registros e controle de análises laboratoriais de produtos e de água que contemplem a comprovação da execução e monitoramento em relação aos resultados das análises microbiológicas e físico-químicas, conforme cronograma do SIM, e das ações fiscais aplicadas nos casos de descumprimento dos parâmetros satisfatórios vigentes;

VIII

certificado de participação pelo produtor, colaborador ou empreendedor, de cursos básicos de boas práticas de fabricação e de produção conforme sua atividade;

IX

certificado de participação em cursos de aperfeiçoamento por profissionais do SIM; e X – registros das ações de educação sanitária, de combate à clandestinidade e à fraude.

Parágrafo único

A IOC realizará auditorias de conformidade para a conferência das informações prestadas pelo SIM.