Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024
Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Município ou o Consórcio deverá manter à disposição da fiscalização da IOC, na sede do SIM os seguintes registros auditáveis dos estabelecimentos, quando solicitado o envio ou por ocasião da auditoria de conformidade:
I
sistema de protocolo e arquivo;
II
cadastro dos estabelecimentos;
III
rótulos e projetos aprovados;
IV
dados de produção;
V
registro das atividades e ocorrências do SIM (notificações, autuações, suspensões, interdições, etc);
VI
registro sanitário das agroindústrias;
VII
registros e controle de análises laboratoriais de produtos e de água que contemplem a comprovação da execução e monitoramento em relação aos resultados das análises microbiológicas e físico-químicas, conforme cronograma do SIM, e das ações fiscais aplicadas nos casos de descumprimento dos parâmetros satisfatórios vigentes;
VIII
certificado de participação pelo produtor, colaborador ou empreendedor, de cursos básicos de boas práticas de fabricação e de produção conforme sua atividade;
IX
certificado de participação em cursos de aperfeiçoamento por profissionais do SIM; e X – registros das ações de educação sanitária, de combate à clandestinidade e à fraude.
Parágrafo único
A IOC realizará auditorias de conformidade para a conferência das informações prestadas pelo SIM.