Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024
Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para que haja o reconhecimento da equivalência do SIM, o município deverá requerer a adesão ao SUSAF/RS à IOC e atender ao que segue: I – apresentação de requerimento de adesão assinado pelo prefeito, com indicação de e-mail oficial do SIM para o recebimento de comunicações da IOC, bem como declaração de infraestrutura administrativa e recursos humanos compatível com o número de estabelecimentos registrados, consoante art. 6o deste Decreto; II – apresentação da lei que instituiu o serviço municipal de inspeção e da sua regulamentação (decreto e normas técnicas); III – apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção, o qual deve detalhar organograma, descrição das atividades de rotina realizadas, cronograma de visitas, cronograma de análises oficiais; ações de combate à clandestinidade e ações de educação sanitária e de combate à fraude econômica; IV – envio dos registros auditáveis de, pelo menos, os últimos três meses, para comprovação da implantação das ações descritas no plano de trabalho; e V – apresentação da portaria de designação do médico veterinário responsável pelo SIM.
Parágrafo único
A carga horária estabelecida no plano de trabalho do SIM deverá ser destinada exclusivamente às atividades de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que processam produtos de origem animal, podendo estar atribuídas outras funções ao médico veterinário responsável, desde que não sejam computadas como horas de atividade no SIM.