Artigo 6º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024
Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção municipais ao SUSAF/RS:
I
possuir SIM regulamentado, estruturado e ativo no âmbito do município ou, no âmbito de consórcio público, que tenha por atividades legais o serviço de inspeção sanitária e industrial; II – possuir lei, decreto e demais atos normativos que instituam o SIM e seus procedimentos, sendo admitida a edição de normas específicas para estabelecimentos de pequeno porte, considerando as normativas técnicas já existentes no âmbito federal e estadual, relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos de pequeno porte equivalente, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e derivados; III – possuir em seu quadro de pessoal:
a
médico veterinário, designado por portaria como responsável pelo SIM com poderes legais para realizar as ações com imparcialidade e independência e sem conflito de interesse com outras atividades eventualmente exercidas;
b
médico veterinário substituto, sempre que houver impedimento e afastamento do responsável pelo SIM; e
c
médicos veterinários e auxiliares de inspeção capacitados, quando necessário para formar a equipe do SIM em número compatível com a quantidade de estabelecimentos registrados e com o perfil destes, bem como compatível com as atividades de inspeção e fiscalização desenvolvidas; IV – infraestrutura administrativa: existência de dependências, mobiliário, equipamentos de informática, materiais de apoio administrativo, veículos e demais instrumentos necessários às atividades de inspeção e fiscalização; V – laboratórios: dispor ou ter acesso a laboratórios com capacidade comprovada e adequada para atendimento das análises oficiais demandadas pelo SIM; e VI – registros auditáveis das atividades de inspeção e fiscalização previstos no art. 8° deste Decreto.
§ 1º
Para fins do inciso III deste artigo, não serão aceitos contratos temporários de médicos veterinários com tempo inferior a doze meses.
§ 2º
Quando a equipe do SIM for composta por mais de um médico veterinário, deverá ser supervisionada pelo médico veterinário responsável pelo SIM, que neste caso deverá ser servidor público ocupante de cargo efetivo.