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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 30

Em caráter excepcional, a SEAPI poderá autorizar, mediante portaria específica, o comércio intermunicipal de produtos de origem animal no âmbito de feiras agropecuárias e da agricultura familiar, pelo prazo de dois anos.

§ 1º

O comércio intermunicipal mencionado no “caput” deste artigo será autorizado pelo prazo improrrogável de vinte e oito meses a contar da publicação deste Decreto, aos estabelecimentos sediados em municípios que protocolarem a documentação completa descrita no art. 7º deste Decreto. I – do primeiro ao décimo segundo mês de vigência deste Decreto, aos estabelecimentos sediados em municípios que protocolarem a documentação completa descrita no art. 7º deste Decreto; e II – do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de vigência deste Decreto, aos estabelecimentos sediados em municípios que obtiverem homologação da adesão do SIM ao SUSAF/RS, conforme art. 8º deste Decreto.

§ 2º

A relação de municípios sede cujos estabelecimentos poderão ser autorizados a realizar o comércio mencionado no “caput” deste artigo será atualizada mensalmente, ficando disponível no sitio eletrônico da SEAPI.

§ 3º

Para compor a relação indicada parágrafo primeiro, os municípios deverão protocolar a documentação pertinente ou obter a homologação referida até o dia quinze do mês anterior.

§ 4º

A SEAPI poderá editar Instrução Normativa, a fim de regulamentar a expedição de portaria mencionada no “caput” deste artigo.