Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024
Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
Serviço de Inspeção Municipal - SIM: serviço público próprio do município, criado por legislação municipal, individualmente ou por meio de consórcio regional, com objetivo estruturar e regulamentar a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados destinados ao consumo humano efetuada em estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envase registrados no âmbito municipal;
II
consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum; agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural e atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a
não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;
b
utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c
tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme critérios e regramentos vigentes no âmbito da legislação federal pertinente, devendo os mesmos ser observados pela rede de órgãos e entidades emissores do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou equivalente; e
d
dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; IV – agroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimento de propriedade ou de posse de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326/06, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados; V – agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; VI – estabelecimento agroindustrial de pequeno porte equivalente: estabelecimento que atende aos requisitos dispostos em norma do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII – estabelecimento credenciado ao SUSAF/RS: unidade agroindustrial registrada pelo município aderido e por este indicada ao Estado, a qual poderá utilizar o Selo SUSAF/RS nos seus produtos, o que permite a comercialização dos mesmos em todo o território estadual; VIII – pequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, pela norma do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, e aprovada pelo Serviço de Inspeção Municipal a que estiver registrado o estabelecimento; IX – equivalência de serviços de inspeção: situação na qual as medidas de inspeção higiênico-sanitárias e tecnológicas são aplicadas por diferentes serviços de inspeção oficial, mas permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos registrados que processam produtos de origem animal, de forma a garantir a inocuidade e qualidade dos produtos registados; X – Instância Operativa Central -IOC: instância de caráter técnico-operacional do SUSAF/RS exercida pelo Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA da SEAPI responsável pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de interesse ao SUSAF/RS; XI – Instância Operativa Local - IOL: serviço de inspeção municipal que aderiu ao SUSAF/RS; XII – Conselho Gestor - CG: conselho consultivo formado por representantes da sociedade civil, de entidades representativas e do Poder Público, atuando como canal institucional dos temas relacionados ao SUFAF/RS e ao cumprimento da regulamentação vigente; XIII – portaria de adesão: ato administrativo da IOC que homologa a adesão de SIM ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte, constituindo-o em IOLmediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado; XIV – auditoria orientativa: avaliação de caráter orientativo para suporte técnico da IOC ao SIM, podendo se estender aos estabelecimentos, com finalidade de estruturação administrativa, normativa ou técnica com vista à adesão ou manutenção ao SUSAF/RS; e XV – auditoria de conformidade: avaliação para Serviços de Inspeção Municipais com estabelecimentos credenciados, mediante vistoria ou análise documental, realizada no SIM e nos estabelecimentos credenciados ao SUSAF/RS, mediante justificativa técnica, denúncia ou para fins de verificação periódica das informações fornecidas pela IOL e a observância dos preceitos de equivalência.