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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 28

À Instância Operativa Local – IOL compete: I – colaborar com a edição da legislação municipal referente ao SIM e responsabilizar-se pela execução da mesma; II – registrar os empreendimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM; III – realizar a inspeção e a fiscalização nos empreendimentos registrados no SIM que processam produtos de origem animal; IV – promover ações de combate à clandestinidade e à fraude econômica e de educação sanitária, podendo articular essas ações com outros órgãos correlacionados; V – indicar para credenciamento ao SUSAF/RS os estabelecimentos registrados no SIM, que se enquadrem e atendam os requisitos necessários; VI – retirar a indicação para credenciamento ao SUSAF/RS dos estabelecimentos que deixarem de se enquadrar ou de atender os requisitos necessários; VII – suspender ou cancelar a operação dos empreendimentos registrados no SIM; VIII – zelar pelo pleno cumprimento das legislações específicas vigentes, que regulamentam as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal; IX – atender aos compromissos assumidos e às notificações da IOC; e X – manter os registros auditáveis de suas ações de forma organizada na sede do SIM.