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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 2º

A Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI adotará as medidas necessárias para que as atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal, no âmbito do SUSAF/RS, sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente nos municípios aderidos ao Sistema, sendo realizadas por meio de métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados, segundo os preceitos da equivalência dos serviços, conforme o Regulamento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, aprovado pelo Decreto Federal nº 5741, de 30 de março de 2006.

Parágrafo único

A SEAPI poderá determinar a utilização de sistema informatizado de envio, inserção e controle de dados e informações, para os fins deste Decreto.