Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024
Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A suspensão administrativa do município importa em desabilitação temporária do SUSAF/RS, interrompendo a autorização de trânsito intermunicipal de produtos dos estabelecimentos registrados no SIM ou pode importar em restrição da prerrogativa de indicar estabelecimentos e produtos ao credenciamento no SUSAF/RS, quando forem constatadas as seguintes irregularidades :
I
descumprimento da legislação municipal e dos requisitos pactuados quando da adesão do município ao SUSAF/RS gerando riscos à saúde ou aos interesses do consumidor;
II
não atendimento dos requisitos de habitlitação da IOL, conforme art. 7° deste Decreto; III – ocorrência de divergências documentais advindas da falta de reporte mensal da produção ou da atualização cadastral dos estabelecimentos credenciados no SUSAF/RS, bem como das alterações das condições de habilitação do Município no SUSAF/RS, tais como atualização da portaria de designação do Médico Veterinário do SIM e atualizações nas legislações municipais;
IV
falta de atendimento às solicitações formais efetuadas pela IOC via e-mail institucional ou outro mecanismo de natureza oficial; ou
V
permanência de vinte e oito meses sem estabelecimentos credenciados.
§ 1º
A suspensão de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão aplicadas após três comunicações consecutivas da IOC à IOL quanto ao descumprimento.
§ 2º
A suspensão administrativa, quando por inconformidade nos requisitos de habilitação ou de manutenção do SIM no SUSAF/RS das quais decorram riscos à saúde pública ou descumprimento dos padrões de identidade e qualidade dos produtos registrados, importará na suspensão automática do SIM e de todos os credenciamentos dos empreendimentos registrados, até que sejam regularizadas as inconformidades apontadas.
§ 3º
O SIM poderá ter a suspensão temporária da sua prerrogativa de indicar novos estabelecimentos e produtos para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, pelo prazo de trinta dias úteis, previamente à suspensão administrativa, quando as faltas identificadas não acarretem riscos à saúde ou aos interesses do consumidor.
§ 4º
Após o envio do auto de suspensão ao município faltoso, assinado pelo coordenador do SUSAF/RS, a IOL deverá enviar plano de ação constando de medidas corretivas efetivas, assinado pelas autoridades administrativas responsáveis.
§ 5º
A suspensão de município será divulgada pela SEAPI, mediante inclusão da informação no cadastro geral do SUSAF/RS no sítio eletronico da SEAPI, e estará inabilitado de comercializar seus produtos com o Selo SUSAF/RS até a revogação da suspensão.
§ 6º
O SIM suspenso deverá solicitar nova auditoria de conformidade após a execução do plano de ação.
§ 7º
Caso fique constatado em auditoria de conformidade em um SIM suspenso, que as ações do plano de ação executado foram insuficientes para sanar as inconformidades, o SIM será notificado a apresentar novo plano de ação e a nova auditoria de conformidade poderá ser solicitada em prazo não inferior a seis meses.
§ 8º
A suspensão administrativa do SIM vigorará até a resolução das inconformidades que a originaram se reverterá em exclusão administrativa caso as referidas inconformidades não sejam sanadas em doze meses a contar da suspensão.