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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 13

Para estabelecimentos que se enquadrarem como dirigidos por agricultores familiares, deverá ser apresentado certificado de inclusão no PEAF, emitido pela Departamento de Agroindústrias Familiares, da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR.

§ 1º

As agroindústrias familiares que apresentarem certificado de inclusão para fins de credenciamento ao SUSAF/RS enquanto pessoa física (microprodutor rural que produz cem por cento da matéria-prima industrializada sujeito à Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993), não poderão terceirizar a produção.

§ 2º

As agroindústrias familiares que apresentarem certificado de inclusão para fins de credenciamento ao SUSAF/RS enquanto pessoa jurídica poderão produzir para terceiros, atendidos os seguintes requisitos:

I

aprovação do incremento na capacidade produtiva pré-existente pelo SIM;

II

alteração da rotulagem para fins de rastreabilidade e atendimento da legislação vigente;

III

realização de registros auditáveis dos requisitos sanitários e da origem da matéria-prima para avaliação do SIM; e

IV

apresentação de declaração do médico veterinário do SIM garantindo o atendimento dos requisitos de rastreabilidade e boas práticas agropecuárias referente à origem da matéria-prima que será industrializada.