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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57708 de 10 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 10

Cabe à IOL manter as informações cadastrais atualizadas junto à IOC referentes ao SIM e aos estabelecimentos credenciados no Sistema e qualquer atualização referente às informações cadastrais dos estabelecimentos credenciados no SUSAF/RS (razão social, nome fantasia, responsável técnico, proprietário, etc) ou qualquer alteração na atividade produtiva (interrupção ou suspensão de atividades e baixa ou acréscimo de produtos) dos empreendimentos ativos ao SUSAF/RS devem ser comunicadas à IOC via e-mail institucional.

§ 1º

A atualização das informações referente à produção mensal dos produtos habilitados no SUSAF/RS, conforme tabela disponível no site da SEAPI é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção Municipal, devendo ser realizada em periodicidade mensal, até o décimo dia útil do mês subsequente a produção.

§ 2º

A falta de reporte da produção mensal poderá repercutir em diligências para auditoria de conformidade “in loco”, bem como poderá repercutir em suspensão da IOL junto ao SUSAF/RS.