Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As contas e a execução financeira e orçamentária do FEAS serão submetidas à apreciação do CEAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Parágrafo único
O CEAS, quando entender adequado, poderá solicitar apresentação de contas fora do período do “caput” deste artigo, inclusive abordando ação ou operação específica. CAPÍTULO IV DO REPASSE FUNDO A FUNDO DOS RECURSOS FINANCEIROS