Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos financeiros do FEAS serão destinados ao financiamento ou ao cofinanciamento:
I
de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pela Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social ou por entes ou órgãos conveniados;
II
de parcerias celebradas com organizações da sociedade civil vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para execução de serviços, programas e projetos específicos na área da assistência social;
III
de serviços, de programas e de projetos previstos nos Planos Municipais de Assistência Social, aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS;
IV
de aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais;
V
de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VI
dos instrumentos de gestão, fiscalização, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VII
dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VIII
do atendimento, em conjunto com a União e com os Municípios, de ações de assistência social em situação de emergência ou de calamidade pública;
IX
da gestão estadual da Política de Assistência Social; e
X
da gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos do FEAS depende de prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, de que trata a Lei n º 10.716, de 16 de janeiro de 1996, e observará as diretrizes do Plano Estadual de Assistência Social - PEAS - e os critérios de partilha pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.