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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

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Art. 3º

Constituem recursos financeiros do FEAS:

I

as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II

saldos de exercícios anteriores;

III

transferências de rubricas orçamentárias da administração pública direta, autárquica e fundacional destinadas a ações de assistência social;

IV

doações e legados de entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não-governamentais;

V

auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;

VI

transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

VII

receitas de aplicações financeiras de recursos do FEAS, realizadas na forma da lei;

VIII

transferências de outros fundos; e

IX

oriundos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.