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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

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Art. 24

Eventual saldo em conta no FMAS, oriundo de recursos existentes até a data da publicação deste Decreto, poderá excepcionalmente ser utilizado para o custeio das ações e serviços socioassistenciais necessários ao atendimento da população atingida pelo evento climático de chuvas intensas ocorridas no período de abril e de maio de 2024, no Estado.

Parágrafo único

No caso do “caput” deste artigo, fica dispensada a aprovação de Plano de Ação, devendo o município, no momento da prestação de contas, discriminar as despesas como atendimento excepcional decorrente de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.