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Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

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Art. 21

O valor do Piso Gaúcho para a primeira transferência regular corresponderá aos critérios de partilha pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS em até cento e oitenta dias da publicação desse Decreto.