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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

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Art. 19

Constituem casos de suspensão da transferência de recursos:

I

omissão no dever de prestar contas, constatada pela falta de encaminhamento do Relatório de execução físico-financeiro ou de sua aprovação pelo CMAS, na forma estabelecida pela Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social; e

II

utilização dos recursos em finalidade diversa à determinada nas diretrizes estabelecidas no Plano de Ação.

§ 1º

Em caso de suspensão das transferências dos recursos, o gestor do FEAS notificará o Município da suspensão.

§ 2º

Os municípios terão trinta dias, após a notificação da suspensão, para regularizar a situação ensejadora da suspensão, com a recomposição do FMAS no caso do inciso II do “caput” deste artigo.