Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 16
A prestação de contas da execução dos recursos oriundos das transferências do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, será realizada anualmente, mediante preenchimento eletrônico de formulário com as informações do relatório de execução físico-financeiro, e será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º
A gestão municipal terá o prazo de noventa dias, após a disponibilização do formulário para o relatório de execução físico-financeiro pelo Estado em sítio eletrônico, para prestar contas dos recursos recebidos no exercício anterior e comprovar a aprovação pelo CMAS.
§ 2º
A abertura do prazo e a forma do lançamento das informações no relatório de execução físico-financeiro serão regrados por meio de Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social.
§ 3º
Caberá à Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social o controle do envio da prestação de contas apreciada pelo respectivo CMAS e o exame de eventual situação de irregularidade na apreciação.