Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os recursos transferidos fundo a fundo deverão ser executados de acordo com o estabelecido no Plano de Ação e segundo as prioridades estabelecidas nos Planos Municipais de Assistência Social, aprovados pelos CMAS.
Parágrafo único
Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados deverão ser aplicados em poupança ou modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública e os rendimentos informados na prestação de contas.