Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será requisito para a validação anual das informações relativas às aplicações e às transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual, o preenchimento e envio eletrônico, a cada exercício, do Plano de Ação, o qual será disponibilizado pela Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social.
§ 1º
As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social dos respectivos Municípios, conforme previsão legal, e deverão ser aprovadas e validadas pelo respectivo CMAS.
§ 2º
A abertura e o lançamento das informações no Plano de Ação serão regrados por meio de Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social.