Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos das transferências regulares referidas neste Decreto serão repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, por meio do Piso Gaúcho, que poderá ser aplicado indistintamente ao financiamento dos serviços socioassistenciais tipificados de todos os níveis de proteção social, dos benefícios eventuais e para o aprimoramento da gestão municipal.
§ 1º
Os procedimentos para as transferências de que trata o “caput” deste artigo serão regulamentados por Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social.
§ 2º
A cada exercício, poderão ocorrer repasses financeiros do Piso Gaúcho, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado.
§ 3º
Cada repasse financeiro do Piso Gaúcho será realizado em parcela única, por meio de Portaria emitida pelo Gestor Estadual da Política de Assistência Social, para todos os Municípios habilitados ao SUAS, de acordo com o Plano de Ação.