Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos do FEAS serão transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS de forma automática, assim entendida a transferência direta, sem a necessidade de celebração de instrumento de convênio ou congênere e serão de forma:
I
regular, na modalidade fundo a fundo, quando destinados a cofinanciar o aprimoramento da gestão, benefícios e serviços socioassistenciais de caráter continuado; e
II
especial, na modalidade fundo a fundo, quando destinados a atender programas, projetos e ações assistenciais específicas.
§ 1º
As transferências regulares de recursos do FEAS de que trata o “caput” deste artigo serão feitas mediante o preenchimento das seguintes condições pelo Município:
I
atender aos requisitos do art. 13 deste Decreto;
II
firmar plano de ação, anuindo ao modelo de plano de trabalho instituído por Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social; e
III
não incorrer nas causas de suspensão dos repasses, de que tratam os arts. 19 e 20 deste Decreto.
§ 2º
As transferências especiais de recursos do FEAS serão regulamentas por Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social.
§ 3º
Os recursos de que trata este artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da assistência social, e de acordo com o estabelecido em plano de ação disponibilizado pelo Estado, preenchido pelo Gestor Municipal e aprovado pelo CMAS.
§ 4º
Os recursos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, quando utilizados para o custeio de ações e de serviços socioassistenciais necessários para atendimento excepcional decorrente de estado de calamidade pública ou de situação de emergência declaradas ou homologadas pelo Governador do Estado poderão ser usados sem a autorização específica prevista no § 3º deste artigo, sendo objeto de submissão a ratificação posterior pelo CMAS.