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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

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Art. 11

Os recursos do FEAS serão transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS de forma automática, assim entendida a transferência direta, sem a necessidade de celebração de instrumento de convênio ou congênere e serão de forma:

I

regular, na modalidade fundo a fundo, quando destinados a cofinanciar o aprimoramento da gestão, benefícios e serviços socioassistenciais de caráter continuado; e

II

especial, na modalidade fundo a fundo, quando destinados a atender programas, projetos e ações assistenciais específicas.

§ 1º

As transferências regulares de recursos do FEAS de que trata o “caput” deste artigo serão feitas mediante o preenchimento das seguintes condições pelo Município:

I

atender aos requisitos do art. 13 deste Decreto;

II

firmar plano de ação, anuindo ao modelo de plano de trabalho instituído por Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social; e

III

não incorrer nas causas de suspensão dos repasses, de que tratam os arts. 19 e 20 deste Decreto.

§ 2º

As transferências especiais de recursos do FEAS serão regulamentas por Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social.

§ 3º

Os recursos de que trata este artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da assistência social, e de acordo com o estabelecido em plano de ação disponibilizado pelo Estado, preenchido pelo Gestor Municipal e aprovado pelo CMAS.

§ 4º

Os recursos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, quando utilizados para o custeio de ações e de serviços socioassistenciais necessários para atendimento excepcional decorrente de estado de calamidade pública ou de situação de emergência declaradas ou homologadas pelo Governador do Estado poderão ser usados sem a autorização específica prevista no § 3º deste artigo, sendo objeto de submissão a ratificação posterior pelo CMAS.