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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57647 de 03 de Junho de 2024

Regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.

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Art. 6º

O Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, criado pela Lei nº 16.134/2024, terá seus recursos utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:

I

o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:

a

a infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;

b

a infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança; e

c

as condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos;

II

a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;

III

a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;

IV

a assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos; e

V

a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.

§ 1º

Serão fontes de receita do FUNRIGS:

I

aportes mensais do Tesouro do Estado, em especial os recursos decorrentes da suspensão do pagamento e renegociação da dívida com a União;

II

emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União ou das entidades a ela vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º deste Decreto;

III

recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado que venham a ser destinados para as finalidades deste Decreto pelo Conselho Diretor de que trata a Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995;

IV

recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias que venham a ser destinados para as finalidades deste Decreto pelo Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial – FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º setembro de 2004;

V

recursos de dotações orçamentárias específicas;

VI

recursos oriundos de operações de crédito contratadas junto ao sistema financeiro nacional ou junto aos organismos multilaterais;

VII

amortizações de financiamentos;

VIII

doações realizadas por outros entes federados, destinados aos objetivos de que trata o “caput” deste artigo;

IX

doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

X

doações realizadas por Estados estrangeiros e organismos internacionais;

XI

demais recursos que porventura sejam destinados ao Estado visando aos mesmos fins do disposto no caput deste artigo;

XII

aplicação financeira das receitas acima identificadas;

XIII

saldo dos exercícios anteriores; e

XIV

quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

O FUNRIGS terá a seguinte governança:

I

Comitê Gestor;

II

Conselho; e

III

Secretaria Executiva.

§ 3º

O FUNRIGS será gerido por Comitê Gestor integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário de Estado da Reconstrução Gaúcha, que o presidirá;

II

Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

Procurador-Geral do Estado;

IV

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; e

V

Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º

Os membros titulares do Comitê Gestor de que trata o § 3º deste artigo serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos respectivos substitutos legais.

§ 5º

O Conselho do FUNRIGS, de que trata o art. 6º da Lei nº 16.134/2024, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de um terço da composição total, de representantes dos seguintes setores:

I

de duas universidades e dois centros tecnológicos;

II

de uma entidade de representação empresarial para cada um dos seguintes setores:

a

construção civil;

b

infraestrutura logística;

c

indústria;

d

comércio;

e

agricultura e pecuária; e

f

serviços;

III

de três centrais sindicais de trabalhadores urbanos e de três entidades de representação de trabalhadores rurais;

IV

de uma entidade de atuação ambiental;

V

da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS; e

VI

Associação Riograndense de Imprensa.

§ 6º

O Conselho de que trata o § 5º deste artigo reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário ou, no mínimo, uma vez por mês ordinariamente.

§ 7º

O Conselho de que trata o § 5º deste artigo fiscalizará, nos termos e limites das normativas do Sistema Financeiro Nacional, o fundo de natureza privada de que trata o art. 8º da Lei nº 16.134/2024.

§ 8º

Os recursos financeiros do FUNRIGS serão depositados em entidade integrante do sistema financeiro do Estado, em conta denominada Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS, podendo ser criadas tantas contas quanto necessárias para a adequada gestão do FUNRIGS.

§ 9º

Compete à Secretaria da Reconstrução Gaúcha exercer as funções de secretaria executiva e de apoio técnico e administrativo do FUNRIGS.

§ 10

O Comitê Gestor de que trata o § 3º deste artigo poderá, ouvido o Conselho de que trata o § 5º deste artigo, para a melhor consecução de suas finalidades, repassar recursos para outros fundos estaduais, para fundos municipais ou o repasse a órgãos ou entidades do Estado competentes para o planejamento e a execução, direta ou indireta, das ações, dos projetos ou dos programas de que trata o “caput” deste artigo, podendo designar ordenadores de despesas, delegando-lhes competência para, mediante transferência de dotação orçamentária, gerir os recursos a serem aplicados.

§ 11

Serão publicados mensalmente em sítio próprio todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil do FUNRIGS.