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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57647 de 03 de Junho de 2024

Regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.

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Art. 4º

O Conselho do Plano Rio Grande, com atribuições de propor, de avaliar e de monitorar, bem como de receber as demandas e sugestões da sociedade acerca das ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, terá a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Comitê Executivo;

III

Câmaras Temáticas; e

IV

Secretaria Executiva.

§ 1º

O Conselho do Plano Rio Grande será presidido pelo Vice-Governador do Estado e contará com um Plenário composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de cinquenta por cento da composição total, de representantes da sociedade civil.

§ 2º

Caberá ao Plenário:

I

propor, avaliar e monitorar as ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024;

II

pronunciar-se, após prévia análise das Câmaras Temáticas, acerca das demandas e sugestões da sociedade referentes às ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024; e

III

pronunciar-se sobre as matérias submetidas à sua apreciação pela Presidência.

§ 3º

O Comitê Executivo, com atribuições de monitoramento acerca do andamento das ações propostas ou convalidadas pelo Plenário, será coordenado pelo Vice-Governador e integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário-Chefe da Casa Civil;

II

Procurador-Geral do Estado;

III

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

IV

Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual da Defesa Civil;

V

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Infraestrutura;

VI

Secretário Executivo do Conselho do Plano Rio Grande; e

VII

Secretário de Estado da Reconstrução Gaúcha.

§ 4º

Serão designadas, pelo Vice-Governador do Estado, Câmaras Temáticas para realizar o exame de admissibilidade, de pertinência e de viabilidade técnica das demandas e sugestões propostas, com atuação nos seguintes eixos:

I

assistência social;

II

educação;

III

habitação;

IV

segurança;

V

infraestrutura;

VI

saúde;

VII

meio ambiente;

VIII

economia; e

IX

justiça e direitos humanos.

§ 5º

As Câmaras Temáticas poderão instituir Grupos de Trabalho, quando necessário, para atuação em temas específicos no âmbito de suas atribuições.

§ 6º

A Secretaria Executiva, com as atribuições de prestar apoio técnico ao Plenário, ao Comitê Executivo, às Câmaras Temáticas e aos Grupos de Trabalho, dando efetividade às suas deliberações, será composta de um Secretário Executivo e assessores, todos designados pelo Vice-Governador do Estado, cabendo-lhe:

I

receber as demandas e encaminhar às Câmaras Temáticas para análise de admissibilidade;

II

organizar a pauta e a realização das reuniões do Plenário, do Comitê Executivo, das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho;

III

manter os registros dos temas em tramitação no âmbito do Conselho e seus órgãos;

IV

encaminhar as comunicações oficiais do Conselho; e

V

exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência do Conselho.

§ 7º

O Gabinete do Vice-Governador proporcionará os meios materiais e equipes técnicas necessários para o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.

§ 8º

Poderão ser convidados pela Presidência para as reuniões do Conselho, das Câmaras Temáticas ou dos Grupos de Trabalho, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e da sociedade civil, conforme o tema pautado.

§ 9º

Os integrantes das Câmaras Temáticas, a respectiva Coordenação e os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão designados pelo Vice-Governador do Estado.