Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57647 de 03 de Junho de 2024
Regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho do Plano Rio Grande, com atribuições de propor, de avaliar e de monitorar, bem como de receber as demandas e sugestões da sociedade acerca das ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, terá a seguinte estrutura:
I
Plenário;
II
Comitê Executivo;
III
Câmaras Temáticas; e
IV
Secretaria Executiva.
§ 1º
O Conselho do Plano Rio Grande será presidido pelo Vice-Governador do Estado e contará com um Plenário composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de cinquenta por cento da composição total, de representantes da sociedade civil.
§ 2º
Caberá ao Plenário:
I
propor, avaliar e monitorar as ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024;
II
pronunciar-se, após prévia análise das Câmaras Temáticas, acerca das demandas e sugestões da sociedade referentes às ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024; e
III
pronunciar-se sobre as matérias submetidas à sua apreciação pela Presidência.
§ 3º
O Comitê Executivo, com atribuições de monitoramento acerca do andamento das ações propostas ou convalidadas pelo Plenário, será coordenado pelo Vice-Governador e integrado pelos seguintes membros:
I
Secretário-Chefe da Casa Civil;
II
Procurador-Geral do Estado;
III
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;
IV
Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual da Defesa Civil;
V
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Infraestrutura;
VI
Secretário Executivo do Conselho do Plano Rio Grande; e
VII
Secretário de Estado da Reconstrução Gaúcha.
§ 4º
Serão designadas, pelo Vice-Governador do Estado, Câmaras Temáticas para realizar o exame de admissibilidade, de pertinência e de viabilidade técnica das demandas e sugestões propostas, com atuação nos seguintes eixos:
I
assistência social;
II
educação;
III
habitação;
IV
segurança;
V
infraestrutura;
VI
saúde;
VII
meio ambiente;
VIII
economia; e
IX
justiça e direitos humanos.
§ 5º
As Câmaras Temáticas poderão instituir Grupos de Trabalho, quando necessário, para atuação em temas específicos no âmbito de suas atribuições.
§ 6º
A Secretaria Executiva, com as atribuições de prestar apoio técnico ao Plenário, ao Comitê Executivo, às Câmaras Temáticas e aos Grupos de Trabalho, dando efetividade às suas deliberações, será composta de um Secretário Executivo e assessores, todos designados pelo Vice-Governador do Estado, cabendo-lhe:
I
receber as demandas e encaminhar às Câmaras Temáticas para análise de admissibilidade;
II
organizar a pauta e a realização das reuniões do Plenário, do Comitê Executivo, das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho;
III
manter os registros dos temas em tramitação no âmbito do Conselho e seus órgãos;
IV
encaminhar as comunicações oficiais do Conselho; e
V
exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência do Conselho.
§ 7º
O Gabinete do Vice-Governador proporcionará os meios materiais e equipes técnicas necessários para o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
§ 8º
Poderão ser convidados pela Presidência para as reuniões do Conselho, das Câmaras Temáticas ou dos Grupos de Trabalho, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e da sociedade civil, conforme o tema pautado.
§ 9º
Os integrantes das Câmaras Temáticas, a respectiva Coordenação e os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão designados pelo Vice-Governador do Estado.