Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57635 de 24 de Maio de 2024
Estabelece regime excepcional e temporário de consulta ao Cadastro Informativo - CADIN/RS, de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996, para as contratações e repasses públicos durante o período de enfrentamento ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades integrantes da administração pública estadual ficam autorizadas a conceder empréstimos e financiamentos, bem como prestar garantias à pessoas físicas ou jurídicas, ainda que inscritas no CADIN/RS, por meio de linhas de crédito específicas destinadas à reconstrução das estruturas produtivas e à mitigação dos efeitos econômicos diretamente decorrentes do estado de calamidade pública referido no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
A concessão do crédito de que trata o “caput” deste artigo deve ser acompanhada da descrição detalhada do objeto em que serão utilizados os recursos e da sua relação com o estado de calamidade pública.