Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57481 de 27 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho
Acessar conteúdo completoArt. 9º
o Serão consideradas faltas justificadas, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do §4º, art. 2º-A da lei nº 9.672/92, desde que devidamente comprovadas:
I
falecimento de parentes ascendentes ou descendentes;
II
casamento;
III
nascimento de filho;
IV
doação de sangue;
V
alistamento na Justiça Eleitoral;
VI
obrigações ligadas ao Serviço Militar;
VII
provas para ingressar no ensino superior;
VIII
comparecimento em juízo;
IX
representação do Conselho em encontros internacionais, nacionais, estaduais, regionais e municipais;
X
comparecimento em consultas médicas de esposa ou companheira grávida;
XI
acompanhamento de filho de até seis anos em avaliação médica;
XII
realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado;
XIII
atestados médicos;
XIV
participação em eventos relacionados à educação como painelista ou participante; e
XV
convocação decorrente de outro cargo ou função exercida.
Parágrafo único
As faltas injustificadas acontecem quando o Conselheiro faltar a três sessões ordinárias consecutivas, ou a dez intercaladas, da Plenária ou de suas Comissões, sem justificativa legal para isso.