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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57481 de 27 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho

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Art. 9º

o Serão consideradas faltas justificadas, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do §4º, art. 2º-A da lei nº 9.672/92, desde que devidamente comprovadas:

I

falecimento de parentes ascendentes ou descendentes;

II

casamento;

III

nascimento de filho;

IV

doação de sangue;

V

alistamento na Justiça Eleitoral;

VI

obrigações ligadas ao Serviço Militar;

VII

provas para ingressar no ensino superior;

VIII

comparecimento em juízo;

IX

representação do Conselho em encontros internacionais, nacionais, estaduais, regionais e municipais;

X

comparecimento em consultas médicas de esposa ou companheira grávida;

XI

acompanhamento de filho de até seis anos em avaliação médica;

XII

realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado;

XIII

atestados médicos;

XIV

participação em eventos relacionados à educação como painelista ou participante; e

XV

convocação decorrente de outro cargo ou função exercida.

Parágrafo único

As faltas injustificadas acontecem quando o Conselheiro faltar a três sessões ordinárias consecutivas, ou a dez intercaladas, da Plenária ou de suas Comissões, sem justificativa legal para isso.