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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57481 de 27 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho

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Art. 6º

O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Educação terá a duração de quatro anos, permitida, apenas, uma recondução.

§ 1º

De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de quatorze conselheiros.

§ 2º

Para o ano de 2024, quatro conselheiros indicados pelo Governador do Estado, de sua livre escolha, terão mandatos de dois anos, após decorrido esse prazo, as próximas nomeações seguem o disposto no §1º deste artigo.

§ 3º

O mandato dos membros do Conselho extinguir-se-á, sempre, em 15 de abril dos anos pares, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter a duração inferior a quatro anos.