Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57481 de 27 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Secretário de Estado da Educação encaminhará, até o dia 25 de março, ao Governador do Estado, as listas tríplices para indicação de candidatos à função de conselheiro, acompanhadas da seguinte documentação:
I
comprovação de formação e de experiência na educação especial para a hipótese do inciso I do §3º do art. 2-A da Lei nº 9.672/1992;
II
comprovação de formação e de experiência na educação indígena para a hipótese do inciso II do §3º do art. 2-A da Lei nº 9.672/1992;
III
“curriculum vitae” dos candidatos;
IV
declaração, firmada pelo candidato, de que dispõe de um período mínimo de vinte horas semanais para o exercício das atribuições de conselheiro;
V
certificado de conclusão ou diploma, em qualquer graduação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; e
VI
documentos comprobatórios da titulação acadêmica ou experiência profissional, técnica e cultural na área da educação, descritos no inciso IV, §2º do art. 3º deste Decreto.