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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57481 de 27 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho

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Art. 4º

O Secretário de Estado da Educação encaminhará, até o dia 25 de março, ao Governador do Estado, as listas tríplices para indicação de candidatos à função de conselheiro, acompanhadas da seguinte documentação:

I

comprovação de formação e de experiência na educação especial para a hipótese do inciso I do §3º do art. 2-A da Lei nº 9.672/1992;

II

comprovação de formação e de experiência na educação indígena para a hipótese do inciso II do §3º do art. 2-A da Lei nº 9.672/1992;

III

“curriculum vitae” dos candidatos;

IV

declaração, firmada pelo candidato, de que dispõe de um período mínimo de vinte horas semanais para o exercício das atribuições de conselheiro;

V

certificado de conclusão ou diploma, em qualquer graduação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; e

VI

documentos comprobatórios da titulação acadêmica ou experiência profissional, técnica e cultural na área da educação, descritos no inciso IV, §2º do art. 3º deste Decreto.